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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2014

CONDESSA IMÓVEIS

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento de petição por falta de procuração.
ArquivamentoRPI nº 2292, 9 de dezembro de 2014MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 36

Sinal publicado

Processo INPI
822057905
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS185

Arquivamento de petição por falta de procuração

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

Protocolo: 810110461920 (09/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PRONTO CONDESSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A Procurador: MARIANA LEME DO PRADO CASCIONE Detalhes do despacho:ART. 216 PARÁGRAFO 2º DA LPI. NÃO FOI APRESENTADA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO À SRA. Mariana Leme do Prado Cascione

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Sobre a marca

Titular
Pronto Condessa Consultoria de Imóveis S/A
13.009.674/0001-07
Data de depósito
13 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2388Renovação11/10/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2385Petição20/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2292ArquivamentoEsta publicação09/12/2014

    Arquivamento de petição por falta de procuração

  4. RPI nº 1838Registro28/03/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1808Deferimento30/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1534Publicação30/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.