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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2014

OVOBOM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2292, 9 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
818469579
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110456607 (22/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: PELLICCI FRANCESCO E OUTROS Procurador: BRAGA E BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
PAULO PELLICCI E OUTROS
17.232.965/0001-02
Procurador ou escritório
Braga e Braga Associados - Advogados
Data de depósito
8 de maio de 1995

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2779Petição09/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2347Exigência29/12/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2292PetiçãoEsta publicação09/12/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2283Petição07/10/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1986Renovação27/01/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1394Registro19/08/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1373Retribuição decenal25/03/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1353Deferimento05/11/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1326Despacho30/04/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.