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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

CIMENTO ITAÚ

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
825693853
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 810100363211 (29/10/2010) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Requerente: VOTORANTIM CIMENTOS LTDA Procurador: LUIS FELIPE BALIEIRO LIMA Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marca.

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Sobre a marca

Titular
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
01.637.895/0001-32
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
15 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2875Petição10/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2873Petição27/01/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2460Recurso provido27/02/2018

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2291RecursoEsta publicação02/12/2014

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2069Nulidade31/08/2010

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  7. RPI nº 1902Registro19/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1706Publicação16/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.