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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

MARSHALL

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

MARSHALL
Processo INPI
818482435
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800140262349 (06/11/2014) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: MARSHALL PET PRODUCTS, INC Procurador: Blanco & Vallim S/C Ltda EPP

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Sobre a marca

Titular
MARSHALL PET PRODUCTS, INC
Procurador ou escritório
Blanco & Vallim
Data de depósito
19 de maio de 1995
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2387Extinção04/10/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2291RegistroEsta publicação02/12/2014

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2286Petição29/10/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1818Registro08/11/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1795Deferimento31/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1523Transferência14/03/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1341Despacho13/08/1996

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.