N NITRON
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Teor da publicação
Não houve conciliação de pagamento de retribuição relativa à prorrogação do registro.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140212615 (10/10/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NYTRON INTERNACIONAL LTDA Procurador: VINÍCIUS MARTINS DUTRA Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela extinção do registro.
Sobre a marca
- Titular
- S.K.N. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - E.P.P.
- 03.645.817/0001-05
- Procurador ou escritório
- TILLVITZ MARCAS & PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 10 de agosto de 1992
Histórico de despachos
9- RPI nº 2291Petição02/12/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2291ExtinçãoEsta publicação02/12/2014
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.