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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

Ray Cosméticos

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 03

Sinal publicado

Ray Cosméticos
Processo INPI
904438619
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830305734 (MANTA RAY), Processo 828187827 (BEL-RAY), Processo 901555436 (RAY CLEAN), Processo 828187843 (BEL-RAY) e Processo 823886700 (RAY-BAN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
SILMARA MOLITERNO OSHIRO 27257358826
14.702.038/0001-10
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2473Arquivamento29/05/2018

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2446Recurso provido21/11/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2304Recurso03/03/2015

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2290IndeferimentoEsta publicação25/11/2014

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2172Publicação21/08/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2162Exigência12/06/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).