BISCOITO MAIZENA VILMA ALIMENTOS DESDE 1925
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817081100 (MAIZENA EXPRESS), Processo 817437762 (COMBINADA MAIZENA), Processo 818535520 (MAIZENA NUTRE), Processo 818962950 (QUALIDADE MAIZENA CONFIANÇA), Processo 827227060 (MAIZENA), Processo 002525046 (MAIZENA), Processo 817081097 (MAIZENA EXPRESS), Processo 003253902 (MAIZENA), Processo 826101836 (MAIZENA CROC'Z), Processo 817437754 (COMBINADA MAIZENA), Processo 825579457 (MAIZENA CROC'Z), Processo 900306530 (MAIZENA MINGAU INSTANTÂNEO), Processo 003294439 (MAIZENA), Processo 007249675 (MAIZENA), Processo 825579465 (QUALIDADE MAIZENA), Processo 002804638 (MAIZENA), Processo 824720873 (MAIZENA) e Processo 900306505 (MAIZENA MINGAU INSTANTÂNEO COM CEREAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para
Sobre a marca
- Titular
- DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA
- 17.159.518/0001-75
- Procurador ou escritório
- Lancaster Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
3- RPI nº 2290IndeferimentoEsta publicação25/11/2014
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).