FATEC PR FACULDADE DE TECNOLOGIA DE CURITIBA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815498241 (FATEC) e Processo 824183932 (FATEC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterado o elemento nominativo da marca conforme etiqueta apresentada. Fica ainda consignada a título de subsídios a eventual recurso, a identificação dos pedidos de registro anteriores de n° 825043654 (FATECBRASIL FACULDADE DE TECNOLOGIA TEC BRASIL), 827304935 (FATEC COMÉRCIO FACULDADE DE TECNOLOGIA DO COMÉRCIO) e 900344148 (FATEC IPEP) ainda não registrados, considerados igualmente colidentes com o presente sinal.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 15120002979 (23/10/2012) Petição (tipo): Outras petições (SINPI P19) Requerente: ESCOLA TECNOLÓGICA DE CURITIBA LTDA Detalhes do despacho:Prejudica-se a petição de correção da logomarca por falta de objeto, tendo em vista o não cumprimento da exigência, uma vez que a imagem da marca apresentada nesta petição é igual a aquela apresentada na petição inicial.
Sobre a marca
- Titular
- ESCOLA TECNOLÓGICA DE CURITIBA LTDA
- 04.972.854/0001-90
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4- RPI nº 2290IndeferimentoEsta publicação25/11/2014
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2290Petição25/11/2014
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.