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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

CR VITAL

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901493368
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800130205341 (10/10/2013) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CR VITAL ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA

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Sobre a marca

Titular
CR VITAL ASSESSORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME
02.102.258/0001-24
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
3 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2642Renovação24/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2290RegistroEsta publicação25/11/2014

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2269Petição01/07/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2169Registro31/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2151Deferimento27/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2030Oposição01/12/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.