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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

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O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

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Processo INPI
819713503
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800140256760 (31/10/2014) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: BRF S.A. Procurador: Luci Regina Basarin

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Sobre a marca

Titular
BRF S.A.
01.838.723/0001-27
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
6 de fevereiro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2660Petição28/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2660Renovação28/12/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2292Petição09/12/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2291Renovação02/12/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2290RegistroEsta publicação25/11/2014

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  7. RPI nº 1844Transferência09/05/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1615Registro18/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1573Transferência28/02/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1526Deferimento04/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1398Publicação16/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.