LA VENDIMIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825439434
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810070048154 (25/06/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação do indeferimento do pedido, conforme publicado na RPI 1906 de 17/07/2007.
Sobre a marca
- Titular
- LA CAMPAGNOLA SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL E INDUSTRIAL
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 15 de maio de 2003
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.