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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2014

REMEDIAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2287, 4 de novembro de 2014MistaAguardando apresentação e exame de recurso contra cancelamento de oficio de registroClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
820917745
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110465836 (22/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: REMEDIAR DROGARIAS E PERFUMARIAS LTDA. Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
REMEDIAR DROGARIAS E PERFUMARIAS LTDA.
26.330.332/0001-28
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
18 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2531Nulidade09/07/2019

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  2. RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2271Renovação15/07/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1612Registro27/11/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1585Deferimento22/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1455Publicação24/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.