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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2014

ABSOLUTA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2285, 21 de outubro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826808441
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140191561 (17/09/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: The Absolut Company Aktiebolag Procurador: Araripe & Associados

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Sobre a marca

Titular
Absoluta Serviços De Informática Ltda. - ME
94.173.523/0001-83
Procurador ou escritório
P. O. (pessoa física)
Data de depósito
10 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2355Petição23/02/2016

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2337Exigência20/10/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2285CaducidadeEsta publicação21/10/2014

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1771Publicação14/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.