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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2014

FORTGERIN POWER

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2285, 21 de outubro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

FORTGERIN POWER
Processo INPI
825634180
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140197326 (23/09/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMACIA BOM JESUS LTDA - ME

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
AIRELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
01.858.973/0001-29
Procurador ou escritório
G. F. (pessoa física)
Data de depósito
30 de maio de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2451Extinção26/12/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2438Recurso26/09/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2429Exigência25/07/2017

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2362Caducidade12/04/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2285CaducidadeEsta publicação21/10/2014

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1974Transferência04/11/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1700Publicação05/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.