INCAL INDL. CAT. DE ACESS. LTDA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20050151079 (22/12/2005) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: INCAL INDUSTRIAL CATARINENSE DE ACESSORIOS LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador ALTAIR DIAS MELLO & CIA LTDA e nomeado novo representante BENTA DE SOUZA TAVARES SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140174117 (28/08/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: INCAL INDUSTRIAL CATARINENSE DE ACESSÓRIOS LTDA Procurador: Maria Aparecida Pereira Gonçalves Detalhes do despacho:Procurador anterior destituído, conforme requerido na pet. RJ 020050151079, de 22/12/2005, e nomeada como procuradora BENTA DE SOUZA TAVARES SILVA.
Sobre a marca
- Titular
- INCAL INDUSTRIAL CATARINENSE DE ACESSORIOS LTDA
- 83.179.465/0001-89
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2283PetiçãoEsta publicação07/10/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2283Retificação07/10/2014
Petição de retificação atendida
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.