COPELNET
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI 2111 DE 21/06/2011, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL, ( EXAME FEITO PELA DIMINF), EXISTE PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADA Nº 800090180845, DE 22/10/2009.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810110437186 (04/07/2011) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Requerente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Detalhes do despacho:ALEGAÇÕES PROCEDENTES,POIS CONSTA PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL
- 76.483.817/0001-20
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2283Despacho anuladoEsta publicação07/10/2014
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2283Retificação07/10/2014
Petição de retificação atendida
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.