DETA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:ANULADO O DEFERIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO, PUBLICADA NA RPI 2236 DE 12/11/2013, TENDO EM VISTA TAL PETIÇÃO TER SIDO AFETADA ERRONEAMENTE
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140008930 (17/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Exide Technologies GmbH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:ALEGAÇÕES PROCEDENTES, POIS NA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO Nº 810100306809 DE 20/04/2010, NÃO INCLUIU O PRESENTE PROCESSO, JÁ QUE OS TITULARES SÃO DISTINTOS.
Sobre a marca
- Titular
- EXIDE TECHNOLOGIES GMBH
- Procurador ou escritório
- PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
- Data de depósito
- 20 de junho de 1991
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2282Retificação30/09/2014
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2282Despacho anuladoEsta publicação30/09/2014
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.