LINEA CAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS534
Requerimento provido parcialmente (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100300447 (26/03/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIDORES PEROLA LTDA Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. DADO PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO COM A MUDANÇA DA RESSALVA CONFERIDA PARA SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES LINEA E CAR ISOLADAMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIDORES PEROLA LTDA
- 59.307.991/0001-00
- Procurador ou escritório
- SPI MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2280PetiçãoEsta publicação16/09/2014
Requerimento provido parcialmente (outros)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.