(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 2014

OCTANE ENERGY DRINK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2279, 9 de setembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
902987887
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120207487 (29/11/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GRACY KELLY SALES SILVA Detalhes do despacho:ART. 134 C/C 224 DA LPI.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
GRACY KELLY SALES SILVA
12.469.746/0001-28
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
25 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2756Caducidade31/10/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2743Caducidade01/08/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2696Caducidade06/09/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2292Registro09/12/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2266Exigência10/06/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2210Deferimento14/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2087Publicação04/01/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.