VERUDERM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810110415058 (19/04/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: NATEK-NATUREZA E TECNOLOGIA-IND. E COM. DE PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA Procurador: REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810110407008 (23/03/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LEO PHARMA A/S Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA.
Sobre a marca
- Titular
- EMS S.A.
- 57.507.378/0001-01
- Procurador ou escritório
- CARLOS NOGUEIRA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2279DespachoEsta publicação09/09/2014
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2279DespachoEsta publicação09/09/2014
Requerimento não provido (mantida a concessão)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.