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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 2014

SARIFRUT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2279, 9 de setembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

SARIFRUT
Processo INPI
826267378
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110450670 (04/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Procurador: PAULO AFONSO PEREIRA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO 810110450673 DE 04/08/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 901773980, DO MESMO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
04.913.056/0001-98
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
8 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2463Extinção20/03/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1740Publicação11/05/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.