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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 2014

NEOFRESH

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2279, 9 de setembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

NEOFRESH
Processo INPI
825081556
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120140812 (24/08/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SYMRISE AG Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
SEGMENTA FARMACÊUTICA LTDA
45.272.721/0001-99
Procurador ou escritório
Talent Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2353Petição10/02/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2340Petição10/11/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2296Caducidade06/01/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  4. RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2275Despacho anulado12/08/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2269Caducidade01/07/2014

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2200Caducidade05/03/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 2011Transferência21/07/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1673Publicação28/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.