HARLEY-DAVIDSON
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817934871
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850130180113 (18/09/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: H-D U.S.A., LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:DESPACHO DE TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 2270 DE 08/07/2014, PARA EXAME DE PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR.
Sobre a marca
- Titular
- HARLEY-DAVIDSON MOTOR COMPANY, INC.
- Procurador ou escritório
- Dennemeyer
- Data de depósito
- 4 de agosto de 1994
Histórico de despachos
22Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2279Despacho anuladoEsta publicação09/09/2014
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.