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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

J. MASUETO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
822407531
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000521 (06/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Marcas com pedido de tutela antecipada Primeira VF/BA N.º 15124-61.2014.4.01.3300 INPI N.º 52400.122522/2014-66.

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Sobre a marca

Titular
J. MASUETO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA
11.512.892/0001-26
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
14 de janeiro de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2862Renovação11/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2427Renovação11/07/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2340Petição10/11/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2276JudicialEsta publicação19/08/2014

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2261Judicial06/05/2014

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 1814Registro11/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1789Deferimento19/04/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1530Publicação02/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.