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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2014

PORTO JOFRE PANTANAL HOTEL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2275, 12 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
822829355
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140085011 (08/05/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HOTEL PORTO JOFRE PANTANAL NORTE LTDA EPP Procurador: Geraldo da Cunha Macedo

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Sobre a marca

Titular
PORTO JOFRE PANTANAL HOTEL LTDA
00.320.176/0001-20
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2447Petição28/11/2017

    Emissão de Certidão de andamento

  2. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2376Caducidade19/07/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2275CaducidadeEsta publicação12/08/2014

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1866Registro10/10/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1840Deferimento11/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1548Publicação05/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.