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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

MULTIPET

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
901160873
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110431479 (14/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Procurador: FERNANDO JOSÉ CARVALHO Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DO EXAME DA PETIÇÃO 810100285871 DE 10/02/2010 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 901160873, DO MESMO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
01.630.749/0001-85
Procurador ou escritório
Suprema Patentes
Data de depósito
4 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2584Petição14/07/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2581Renovação23/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2274PetiçãoEsta publicação05/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2200Transferência05/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2095Registro01/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2076Deferimento19/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1978Publicação02/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.