HELLEVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18100022481 (21/06/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: BRF - BRASIL FOODS S.A. Detalhes do despacho:Considerando a generalidade da especificação assinalada pelo processo em epígrafe, deve a requerida delimitar os produtos requeridos para os quais sua marca esta registrada, a fim de afastar a afinidade com o registro nº900458224 da requerente que assinala os seguintes produtos "Alimentos para bebês; Lactose; Fermentos lácticos para uso farmacêutico; Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal."
Sobre a marca
- Titular
- CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
- 44.734.671/0001-51
- Procurador ou escritório
- C. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Requerimento provido parcialmente (outros)
- RPI nº 2274ExigênciaEsta publicação05/08/2014
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.