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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

HELLEVA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
900484276
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 18100022481 (21/06/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: BRF - BRASIL FOODS S.A. Detalhes do despacho:Considerando a generalidade da especificação assinalada pelo processo em epígrafe, deve a requerida delimitar os produtos requeridos para os quais sua marca esta registrada, a fim de afastar a afinidade com o registro nº900458224 da requerente que assinala os seguintes produtos "Alimentos para bebês; Lactose; Fermentos lácticos para uso farmacêutico; Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal."

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Sobre a marca

Titular
CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
44.734.671/0001-51
Procurador ou escritório
C. S. (pessoa física)
Data de depósito
4 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2558Renovação14/01/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2356Petição01/03/2016

    Requerimento provido parcialmente (outros)

  3. RPI nº 2274ExigênciaEsta publicação05/08/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2074Nulidade05/10/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.