WILSON SORVETERIA WILSON
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000490 (23/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Restabelecido o registro 820332631, marca "Wilson Sorveteria Wilson", conforme tutela deferida nos autos da Ação Ordinária 1001707-11.2014.8.26.0126 da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comarca de Caraguatatuba, Processo INPI n.º 52400.120495/2014-97, até ulterior decisão sobre o litígio.
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000489 (23/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comarca de Caraguatatuba, nº 1001707-11.2014.8.26.0126, INPI-52400.120495/2014-97.
Sobre a marca
- Titular
- VIVIANE MARTINS LIMA - ME
- 17.936.653/0001-80
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 5 de novembro de 1997
Histórico de despachos
15Petição de retificação atendida
Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2274JudicialEsta publicação05/08/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2274Judicial05/08/2014
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.