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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

DONNA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2273, 29 de julho de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
900196696
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850130222646 (14/11/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Procurador: Alexandre da Cunha Lyrio Detalhes do despacho:Notificação de recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
11.114.284/0001-63
Procurador ou escritório
T. A. (pessoa física)
Data de depósito
9 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2408Registro01/03/2017

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2400Recurso provido03/01/2017

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2273RecursoEsta publicação29/07/2014

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2228Indeferimento17/09/2013

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2142Transferência24/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2135Transferência06/12/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2063Arquivamento20/07/2010

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 2042Transferência23/02/2010

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 2009Sobrestamento07/07/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 1894Publicação24/04/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.