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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

Processo nº 830438122

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2273, 29 de julho de 2014FigurativaPedido definitivamente arquivadoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
830438122
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000465 (15/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado improcedente o pedido de adjudicação das marcas referidas na petição inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de nulidade das marcas referidas na petição inicial, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

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Sobre a marca

Titular
BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
08.965.843/0001-34
Data de depósito
12 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2275Petição12/08/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2273JudicialEsta publicação29/07/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2223Despacho anulado13/08/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  5. RPI nº 2211Exigência21/05/2013

    Cumpra a exigência formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2113Sobrestamento05/07/2011

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 2086Judicial28/12/2010

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  8. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.