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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000471 (16/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:(...) Assim sendo com base no art. 173, parágrafo único da Lei 9279/96, concedo a liminar pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos registros 821400398, 828671419, 828746850 e dos usos das respectivas marcas mistas, bem como que seja mantido o sobrestamento do pedido de registro n. 828671427 relativo à marca mista com elementos nominativos YES FRANCHISING, até o trânsito em julgado da presente, na forma da fundamentação supra. Comunique-se o teor da presente decisão liminar para o imediato cumprimento da mesma, devendo o INPI, ainda, realizar as anotações administrativas cabíveis e as respectivas publicações na Revista da Propriedade Industrial. Ação Ordinária: 0129982-10.2014.4.02.5101Processo INPI: 52400.120280/2014-76
Sobre a marca
- Titular
- YES LIVROS LTDA
- 07.630.287/0001-82
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2273JudicialEsta publicação29/07/2014
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.