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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

CREDIREAL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2273, 29 de julho de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

CREDIREAL
Processo INPI
740036599
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140065452 (10/04/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRÉDITO REAL IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S/A Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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Sobre a marca

Titular
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
47.509.120/0001-82
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
6 de março de 1974
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2370Caducidade07/06/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2354Caducidade16/02/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2273CaducidadeEsta publicação29/07/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2189Transferência18/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2040Transferência09/02/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1814Renovação11/10/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1813Arquivamento04/10/2005

    CANCELADA /EXTINTA a declaração de notoriedade com base no Art. 233 da LPI.

  9. RPI nº 1243Recurso provido27/09/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DECLARADA/PRORROGADA A NOTORIEDADE da marca, objeto deste registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da retribuicao RELATIVA AO DECENIO OU DA(S) FRACAO(OES) ANUAL(AIS) DE VIGENCIA, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE CANCELAMENTO IRRECORRIVEL DA DECLARACAO/PRORROGACAO DA NOTORIEDADE.

  10. RPI nº 1191Recurso28/09/1993

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  11. RPI nº 1166Indeferimento06/04/1993

    INDEFERIDO o pedido de PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE DE MARCA.

  12. RPI nº 1110Renovação10/03/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1110Publicação10/03/1992

    Comunicacao do EXAME DO PEDIDO DE PRORROGACAO DE DECLARACAO DE NOTORIEDADE, objeto deste registro, facultando MANIFESTACAO(OES) DE TERCEIRO(S), conforme disposto no item 04 do Ato Normativo nr INPI 046/80.