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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2014

IRRIGER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2272, 22 de julho de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

IRRIGER
Processo INPI
828394741
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110426521 (31/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: IRRIPROF SERVIÇOS AGRICOLAS E IRRIGAÇÃO S/A Procurador: MARCOS WILLIAM SANTOS Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2232 DE 15/10/2013.EM ATENDIMENTO A PET. 810110426524 DE 31/05/2011.

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Sobre a marca

Titular
IRRIPROF SERVIÇOS AGRICOLAS E IRRIGAÇÃO S/A
13.047.413/0001-73
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
21 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2590Renovação25/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2272PetiçãoEsta publicação22/07/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2233Petição22/10/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2232Petição15/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1936Deferimento12/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1851Publicação27/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.