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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2014

CERTS COOL MINT DROPS

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2272, 22 de julho de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

CERTS COOL MINT DROPS
Processo INPI
821967304
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
KRAFT FOODS GLOBAL BRANDS LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
6 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2272ExtinçãoEsta publicação22/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2176Transferência18/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 2174Transferência04/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2043Transferência02/03/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1922Despacho anulado06/11/2007

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1921Transferência30/10/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1885Transferência21/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1710Registro14/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1705Transferência09/09/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1697Deferimento15/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1505Publicação09/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.