ADIT - CAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 810100325495 (28/06/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ADIT DO NORDESTE LTDA Procurador: PRINCESA MARCAS PATENTES LTDA Detalhes do despacho:PARA O REQUERENTE: Deve o Requerente da Petição de Nulidade (WB) 810100325495, de 28/06/2010, CNPJ 02399455000157, apresentar contrato social consolidado que comprove a data de início e da continuidade da proteção/arquivamento da expressão ADIT como elemento característico ou diferenciador do seu nome empresarial, contendo cláusula referente ao objetivo social da empresa. *INT. PRINCESA MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- TCR LABORATORIO & FORMULACAO LTDA
- 62.660.885/0001-02
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 15 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2271ExigênciaEsta publicação15/07/2014
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.