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Revista da Propriedade Industrial, 1 de julho de 2014

SINTEFINA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2269, 1 de julho de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

SINTEFINA
Processo INPI
200074288
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
SINTEFINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
59.547.794/0001-50
Procurador ou escritório
L. L. L. CABRAL E D. V. PINTO AGENTES DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Data de depósito
2 de março de 1989
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2269ExtinçãoEsta publicação01/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1825Registro27/12/2005

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  3. RPI nº 1748Exigência06/07/2004

    Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 1044Registro04/12/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1022Retribuição decenal12/06/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1001Deferimento09/01/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 985Despacho05/09/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.