(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 17 de junho de 2014

DON CARLONE PIZZERIA

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2267, 17 de junho de 2014MistaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
821943804
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DON CARLONE PIZZERIA LTDA
02.641.008/0001-62
Data de depósito
5 de agosto de 1999

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2267ArquivamentoEsta publicação17/06/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2241Recurso provido17/12/2013

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2045Recurso16/03/2010

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2027Despacho10/11/2009

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1954Recurso17/06/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1915Indeferimento18/09/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1609Oposição06/11/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.