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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2014

SÊNDOR Utilidades para o seu lar!

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2265, 3 de junho de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
900096403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120107563 (10/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDOR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ME Procurador: CATIANE ZINI BORELA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SENDOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA
04.863.827/0001-80
Procurador ou escritório
N. F. (pessoa física)
Data de depósito
24 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2778Petição02/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2608Renovação29/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2265PetiçãoEsta publicação03/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1901Publicação12/06/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.