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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2014

MOTRIZ EQUIPAMENTO DE FORÇA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2265, 3 de junho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
818640774
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

RESULTADO DA PESQUISA (15/05/2014 às 20:22:32)Pesquisa por: Número do Processo: '818640774'/

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Sobre a marca

Titular
MOTRIZ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA
72.033.624/0001-16
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
18 de julho de 1995
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2265ExtinçãoEsta publicação03/06/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1669Registro31/12/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1651Deferimento27/08/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  4. RPI nº 1437Publicação07/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 1358Despacho10/12/1996

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.