JARDIM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 22000000301 (31/07/2000) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: L JARDIM & CIA LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA , NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, REFERENTE A PRORROGAÇÃO DE REGISTRO.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 22000000300 (31/07/2000) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: L JARDIM & CIA LTDA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA , NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA , REFERENTE A PRORROGAÇÃO DE REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- L JARDIM & CIA LTDA
- 12.270.435/0001-35
- Procurador ou escritório
- M. E. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de abril de 1988
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2263PetiçãoEsta publicação20/05/2014
Indeferimento da petição
- RPI nº 2263PetiçãoEsta publicação20/05/2014
Indeferimento da petição
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.