AIRCONNECT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821758004
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110029680 (22/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Cessionário: HEWLETT-PACKARD DEVELOPMENT COMPANY, L.P.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110029664 (22/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: HEWLETT-PACKARD DEVELOPMENT COMPANY, L.P. Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO NA RPI 2167 EM 17/07/2012 COMO BASE A ANÁLISE DA PET.(WB) 810100354472.
Sobre a marca
- Titular
- H. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2260PetiçãoEsta publicação29/04/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2260Petição29/04/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.