REFRIGERANTE DEVITO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 18990056991 (29/11/1999) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: REFRIGERANTES DEVITO LTDA Detalhes do despacho:EM CONFORMIDADE COM OS PARECERES EXARADOS PELA COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE E PELA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INPI. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA. DECLARO REGULAR VIGÊNCIA DO REGISTRO DE MARCA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/11/1997 E 18/11/2007. DECIDO PELA : 1. Anulação do ato administrativo de nulidade do registro de marca, publicado na RPI 1499, de 28/09/1999, por caracterização de vício quanto ao motivo.2. homologação da petição BR/SP nº 025911, de 29/06/1998, de desistência de processo administrativo de nulidade.3. Devolução de 60 (sessenta) dias de prazo para o recolhimento das retribuições devidas pela prorrogação e expedição do certificado de registro de marca concernente ao decênio 2007/2017.<br /
Sobre a marca
- Titular
- REFRIGERANTES DEVITO LTDA
- 00.700.155/0001-30
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 15 de agosto de 1995
Histórico de despachos
13- RPI nº 2256Recurso providoEsta publicação01/04/2014
Recurso provido (outros)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.