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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 2014

TECLUB

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2253, 11 de março de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828702187
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130244198 (16/12/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TECLUB-TECNOLOGIA EM LUBRIFICANTES LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: … III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
TECLUB-TECNOLOGIA EM LUBRIFICANTES LTDA
08.163.954/0001-27
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2694Renovação23/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2583Caducidade07/07/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2253PetiçãoEsta publicação11/03/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2171Registro14/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2163Deferimento19/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1993Sobrestamento17/03/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.