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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2014

DASLU

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: concessão de registro.
RegistroRPI nº 2252, 5 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

DASLU
Processo INPI
827668155
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS158

Concessão de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
DASLU ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
36.296.996/0001-71
Procurador ou escritório
Tozzini Freire Advogados
Data de depósito
24 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2866Petição09/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2772Renovação20/02/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2744Petição08/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2650Judicial19/10/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2569Judicial31/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2487Judicial04/09/2018

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2457Judicial06/02/2018

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2441Judicial17/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2418Petição09/05/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2252RegistroEsta publicação05/03/2014

    Concessão de registro

  13. RPI nº 1943Sobrestamento01/04/2008

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  15. RPI nº 1812Publicação27/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.