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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2014

CARL'S JR.

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2252, 5 de março de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

CARL'S JR.
Processo INPI
816937877
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130094950 (23/05/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA Cessionário: CARL'S JR. RESTAURANTS LLC Detalhes do despacho:CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA SATISFATÓRIO ATRAVÉS DA PET (WB) 850130250865.

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Sobre a marca

Titular
Carl's Jr. Restaurants LLC
Data de depósito
9 de outubro de 1992
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2810Renovação12/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2796Petição06/08/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2252PetiçãoEsta publicação05/03/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2234Sobrestamento29/10/2013

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2232Petição15/10/2013

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2054Transferência18/05/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1780Registro15/02/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1767Deferimento16/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 1166Despacho06/04/1993

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.