Processo nº 790053810
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100385483 (30/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ALLIS-CHALMERS ENERGY INC. Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100385482 (30/12/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ALLIS-CHALMERS ENERGY INC. Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
Sobre a marca
- Titular
- ALLIS-CHALMERS ENERGY INC.
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 5 de março de 1979
Histórico de despachos
8- RPI nº 2251PetiçãoEsta publicação25/02/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2251PetiçãoEsta publicação25/02/2014
Deferimento da petição
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.