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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 2014

GLOVIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2248, 4 de fevereiro de 2014NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

GLOVIA
Processo INPI
820131911
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800090114504 (08/07/2009) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: FUJITSU LIMITED Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:PROTOCOLO (WB) Nº 800090114504 DE 08/07/2009, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DE PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DE PROTOCOLO (WB) Nº800090114518 DE 08/07/2009.RECOLHIDA EM DUPLICIDADE.INT. DANIEL ADVOGADOS.

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Sobre a marca

Titular
FUJITSU LIMITED
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
17 de julho de 1997

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2539Renovação03/09/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2248PetiçãoEsta publicação04/02/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2090Renovação25/01/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1500Registro05/10/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1482Deferimento01/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.