RAÇUDÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 26010000647 (19/03/2001) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Requerente: RAÇUDÃO EQUIPAMENTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA Detalhes do despacho:REFERENTE A PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO Nº(GO)000647 DE 19/03/2001, TENDO EM VISTA , NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI Nº 1651 DE 27/08/2002.
Sobre a marca
- Titular
- RAÇUDÃO EQUIPAMENTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA
- 02.738.706/0001-80
- Procurador ou escritório
- IRSS Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de novembro de 1986
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2248PetiçãoEsta publicação04/02/2014
Indeferimento da petição
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.