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Revista da Propriedade Industrial, 31 de dezembro de 2013

UNIFERM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2243, 31 de dezembro de 2013NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

UNIFERM
Processo INPI
826049583
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810100348065 (09/09/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: PAULO ROGERIO BIASINI Detalhes do despacho:FICA PREJUDICADO O EXAME DA PRESENTE PETIÇÃO TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO DE NOME SOLICITADA JÁ FOI AVERBADA NA RPI N.º 2132 DE 16/11/2011, ATRAVÉS DA PET. (WB)810100348086 DE 09/09/2010.

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Sobre a marca

Titular
AB MAURI BRASIL LTDA
60.934.551/0004-05
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
9 de janeiro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2853Petição09/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2243PetiçãoEsta publicação31/12/2013

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1900Deferimento05/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1727Publicação10/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.