CONCENTRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18050021685 (20/06/2005) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: SERASA S/A Procurador: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida , no exato valor fixado na tabela , em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no completo , recolha, também a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, referente a petição de prorrogação e expedição de certificado nº (sp ) nº 021685 de 20/06/2005.
Sobre a marca
- Titular
- SERASA S.A.
- 62.173.620/0001-80
- Procurador ou escritório
- Mesquita Ribeiro Advogados
- Data de depósito
- 25 de junho de 1993
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2243ExigênciaEsta publicação31/12/2013
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em processo)
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.